segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Guardas-Nocturnos In Arms



Em Novembro de 2011, de maneira incompreensível e anacrónica, ainda subsiste, em alguns locais e, em demasiadas pessoas, ( uma já era “demais “ ) a ideia de que o Guarda-Nocturno, ao portar a sua arma de fogo de defesa pessoal em serviço, no exercício das suas funções, o deve fazer de forma oculta; isto é, que não lhe é possível fazê-lo, em coldre exterior, colocado no respectivo cinturão, tal como o fazem as forças e serviços de segurança.




A fundamentação imprecisa e errada dessa ideia tem quase sempre por base a actual Lei das Armas ( numa leitura parcial e subjectiva, já que, nem na sua versão inicial em 2006 e nem nas alterações que a republicaram, se refere alguma vez de forma explícita ao Guarda-Nocturno ); o facto de o Guarda-Nocturno estar sujeitado ao regime geral de uso e porte de arma e a interpretação errónea de que o Guarda-Nocturno nada mais é para o efeito que um cidadão comum.



A culpa foi e é, como não poderia deixar de ser, do Estado, através dos órgãos competentes, desde o legislador a quem, em matérias especialmente sensíveis, deveria competir ser absolutamente explícito e insusceptível de dúvida e, à tutela, no caso o Ministério da Administração Interna, a cujos assessores, na parte jurídica e na representação das forças de segurança, competiria sugerir a correcção atempada do diploma, antes ou depois da publicação ou, no mínimo, um despacho ministerial em conformidade.



Contudo, uma vez mais, a culpa também foi e é “ nossa “; ou seja, de cada um dos Guardas-Nocturnos e das estruturas associativas de então, já que se impõe, como imprescindível, desde sempre, um Estatuto ou lei orgânica que articule adequadamente a legislação existente e clarifique com exactidão pontos fundamentais como esse.



Mesmo que essa interpretação fosse pensada e dita por um vulgar cidadão, já seria motivo para se pensar o que estaria errado e o que seria urgente delinear, agravando-se tal facto, quando acontece com órgãos e pessoas com competências especiais na área da segurança.



Assim, analisemos o assunto em questão, dissecando cada uma das questões que nos dois primeiros parágrafos se enunciam.



Todos as forças e serviços de segurança estão sujeitos, por defeito e lactu senso, ao regime geral de uso e porte de arma e/ ou, à sua articulação, directa ou indirecta, com as respectivas leis orgânicas ou, na sua ausência, com a respectiva legislação habilitante.



Consequentemente, nunca faria sentido que, à semelhança do que ocorre com os elementos das forças e serviços de segurança, tal não acontecesse com os Guardas-Nocturnos, estando estes, também, desde sempre sujeitos, a tal articulação e entenda-se que os mesmos, independentemente da forma sui generis como são compensados pelos seus serviços, através de contribuições voluntárias, têm, para os devidos efeitos, a classificação de funcionários, como sempre tiveram e não poderia deixar de ser ( apesar de tal não ser estranhamente consensual ), dado exercerem uma actividade para-policial, ao serem cidadãos encarregues de um serviço público na área da segurança.



Na actualidade contemporânea, após o desarmamento dos Guardas-Nocturnos, ocorrido entre Agosto e Dezembro de 2009 – que se continua a não entender com qualquer propriedade, já que os GuardasNocturnos estavam, desde 1925, isentos de licença ou autorização de uso e porte de arma em serviço, sendo esta de calibre 7,65 mm , hoje classificadas de Classe B -, há que ter em atenção:



          1.    Que o decreto-lei n.º 114/01, de 1 de Julho, à semelhança do que acontecera desde o primeiro regulamento de Guardas-Nocturnos, publicado em 28 de Março de 1912 até à Portaria n.º 394/99, de 29 de Maio, menciona no n.º 1 do artigo 9.º C que o equipamento do Guarda-Nocturno “ é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas. “



          2.    Que a Portaria n.º 991/09, de 8 de Setembro, confirma o atrás citado, nomeadamente no n.º 5 do   anexo III, especificando “ Pistola – de modelo aprovado; o seu uso em serviço é de carácter permanente; “, sendo de realçar que o que o legislador quereria dizer, seria arma de fogo e não especificar se pistola ou revólver, já que tal arma é adquirida pelo Guarda-Nocturno para sua defesa pessoal, além de arma de função.



          3.    Que a Circular n.º 1/2010, de 2 de Agosto da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, assinada pelo então Director Nacional Adjunto ( actual Director Nacional ) reitera, no seu n.º 5, que “ ( ... ) o legislador procurou que tenha grande visibilidade, como seja no 3), que prevê a utilização de coldre de cabedal de cor preta a fechar com mola ( conforme a figura indica ), próprio para uso externo e visível, possibilitando-se, assim, o porte de arma no seu interior, de forma oculta, quando fechado. “



Pelos documentos evocados, incluindo a própria Circular da Direcção Nacional da PSP, resulta em definitivo, além do óbvio que o Guarda-Nocturno, em serviço, anda com a sua arma de defesa pessoal, para o efeito tido como arma de função, no exterior e visível, devendo, tão somente, adequar-se ao coldre regulamentado.