segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

GUARDAS-NOCTURNOS VERSUS INCÚRIA DO ESTADO



          O direito histórico e legal que, por força da natureza específica da sua missão e do seu modus operandi, instituído na sua legislação habilitante desde 1912 e na Lei das Armas desde 1927 ( , como cidadãos encarregues de um serviço público, subsidiário e complementar das forças e serviços de segurança do Estado, resulta inalienável, confere aos Guardas-Nocturnos, ainda hoje, toda a legitimidade para, no exercício das suas funções e por causa delas, andarem armados, com uma arma de calibre B, distribuída pela força policial a que estejam adstritos, independentemente de licença.




          Ao Estado, reconhece-se todo o direito, competência e capacidade para dotar a actividade profissional de Guarda-Nocturno, dos princípios, regras e objectivos, que mais a valorizem e dignifiquem na Sociedade do Século XXI.



          Ao Estado, no exercício dessa legitimidade insofismável, exige-se que, directamente ou de forma indirecta, nomeadamente na articulação possível com as associações representativas dos Guardas-Nocturnos, crie um estatuto adequado às necessidades desses profissionais e adaptado à realidade dos tempos modernos; um código deontológico; um manual de práticas seguras ( normas de execução permanente ) e um plano de formação inicial e contínuo para os Guardas-Nocturnos.



          Ao Estado, como estrutura maior, organizada e reguladora, nos seus órgãos legisladores, decisores e executivos, exige-se sempre, mais que aos homens que o constituem e que ontem foram uns, hoje são outros e amanhã, alguns serão.



          Ao Estado, como primeira e última instância, como organização administrativa e política da Nação, exige-se que obrigue os Homens que o representam, mas que acima de tudo o devem servir e responsabilizar-se perante ele; que a sua acção, em seu nome, se paute sempre por critérios de rigor absoluto na análise do histórico e da razão que a precede, da justiça a que se obriga e da preocupação maior com a dignidade, a perseverança e a segurança dos seus.



          Ao Estado e aos Homens do Estado que, ao invés de dignificarem, de protegerem e de salvaguardarem a integridade física e a vida dos que, voluntariamente, como os Guardas-Nocturnos, expõem o corpo diariamente, na calada da noite, com disponibilidade, prontidão e espírito de sacrifício, homem a homem, solitários, sem uma informação atempada do que os espera na rua, sem comunicações rádio eficazes ( aparte as que pagam voluntariamente ), sem uma formação prévia e contínua, senão a que pagam das gratificações que recebem do cidadão, os desarmaram por incúria, como se a sua história, a sua oportunidade e o seu valor no passado, no presente e no futuro não contem, como se merecessem expor-se miseravelmente ao que lhes ocorra, acusa-se e fundamenta-se a acusação e exige-se que reponham urgentemente a legalidade e voltem a armar os Guardas-Nocturnos nos devidos termos.



          Ao Estado e aos Homens do Estado, enumera-se o que fundamenta tudo o atrás citado:




1.      Os Guardas-Nocturnos andam legalmente armados, como funcionários, nomeadamente desde 1912, data em que foi publicado no Diário do Governo n.º 73, de 28 de Março, o decreto que aprovou o regulamento dos Guardas-Nocturnos da Cidade de Lisboa, do qual consta:


9.



          No comando de polícia cívica será estabelecido o registo dos guardas nocturnos o qual constará do número de ordem, nome, filiação, idade, naturalidade, estado, morada, e da área onde o indivíduo admitido vai exercer o seu mester.


10. º



          Com os mesmos dizeres do registo de que trata a disposição que antecede, serão fornecidos aos guardas nocturnos bilhetes de identidade com a fotografia do interessado. No verso dêste documento mencionar-se-á o seguinte;


Condições



          1.ª O indivíduo a quem foi concedido êste documento pode andar armado de sabre durante as horas da noite que estiver de serviço na área que lhe fôr distribuída.



          2.º É obrigado a apresentar este bilhete toda a vez que esta lhe exija, e bem assim a prestar auxílio que lhe requisitar.”



2.      Os Guardas-Nocturnos, no âmbito do decreto n.º 13740, da Lei das Armas de 1927, publicada no Diário do Governo n.º 118, I.ª Série, de 8 de Junho, viram, confirmada a sua condição de funcionários ( não obstante serem apenas serventuários, sem qualquer remuneração pública ) e expressa, especificamente, pela primeira vez, a legitimidade de andarem armados, no exercício das suas funções, independentemente de licença, com armas de fogo de calibre 7,65 mm, como consta:





art. 40.º



          § 1. As armas a fornecer a funcionários autorizados por este decreto ao seu uso e porte, independentemente de licença, não poderão ter calibre superior ao de 7 mm,65 nem comprimento de cano superior a 10 centímetros (…)


art. 69.º



          A autorização para uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença, é restrita às entidades mencionadas neste decreto, podendo apenas de futuro ser concedida a funcionários do Estado que desempenhem funções policiais ou de fiscalização externa, mas só por decreto expedido pelo Ministro do Interior, por intermédio da Direcção Geral da Segurança Pública.


art. 72.º



          São autorizados ao uso e porte de arma para defesa, independentemente de licença, mas só no exercício das suas funções;



          O pessoal superior do Conselho Superior de Finanças, notários (…); guardas nocturnos; (…); chefes das divisões e sub-inspectores do Crédito Agrícola.



art. 76.º



Para os efeitos dos artigos 72.º e 73.º deste decreto somente se considera que o funcionário desempenha actos no exercício das suas funções quando ele os pratique mediante ordem superior ou por expressa determinação da lei.



3.      Os Guardas-Nocturnos, estabelecido no decreto 13740 de 1927 a sua menção expressa, continuaram, como a seguir se explana, englobados de forma mais geral, mas com o mesmo enquadramento, nos termos no decreto 18764, da Lei das Armas de 1930, publicado no Diário do Governo n.º 190, I.ª Série, de 16 de Agosto, e a ver contemplada a questão de andarem armados com arma até 7,65 mm, no exercício das suas funções e independentemente de licença:



art. 3.º



          São também consideradas armas de defesa, sendo o seu uso e porte limitado a funcionários e entidades designados no art. 34.º, as pistolas automáticas ou revólveres de calibre de calibre não superior a 7 mm, 65 cujo cano não exceda os 10 centímetros.



art.º 34.º



          São autorizados a usar arma de defesa, independentemente de licença, os funcionários ou autoridades que exerçam funções aduaneiras, de guarda, de arrecadação ou cobrança de valores ou receitas do Estado, de guarda de edifícios, monumentos nacionais e manicómios, de fiscalização de quaisquer serviços públicos, de policiamento, segurança e manutenção da ordem pública, de guarda de presos, e outros funcionários que se empregarem em serviços externos, particularmente nas zonas rurais que pela sua natureza justifiquem o uso e porte de arma de defesa (…), devidamente indicados pelas respectivas direcções e aceites pelo Ministério do Interior.



art. 35.º



          Por cada Ministério será fornecida ao Ministério do Interior dentro de trinta dias, a contar da publicação dêste decreto, e todos os anos até 15 de Junho, uma nota dos funcionários ou empregados que poderão usar arma de defesa independentemente de licença, a fim de, após aprovação daquele Ministro, ser publicada no Diário do Governo com a designação da arma autorizada e outras cláusulas a que fica sujeita a isenção nos deferente casos.



art. 36.º



          Pela Intendência Geral da Segurança Pública serão conferidos às pessoas que beneficiem da autorização estabelecida no artigo 34.º, e que possuam bilhetes de identidade correspondentes às respectivas funções, cartões conforme o modêlo junto a êste decreto (Modelo V).



4.      Os Guardas-Nocturnos, na continuidade do definido no decreto 18754 de 1930, continuaram, no decreto-lei n.º 37313, da Lei das Armas de 1949, publicado no Diário do Governo, I.ª Série, de 27 de Fevereiro, nomeadamente, como a seguir se reproduz, na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 48.º ( tal como vinha mencionado no verso dos seus cartões de identidade profissionais ), a ver contemplada nos mesmos termos, a questão da arma de função, ou seja, como funcionários e auxiliares das organizações policiais.



art. 1.º



           São consideradas armas de defesa:


           1.º (…)



          2.º Para os membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, directores-gerais dos Ministérios e seus adjuntos, chefes de gabinete e secretários do Presidente da República e dos membros do Governo, governadores civis, magistrados judiciais e do Ministério Público, membros ou directores-gerais de qualquer tribunal, presidentes das juntas provinciais ou juntas gerais dos distritos autónomos, presidentes das câmaras municipais, delegados do Governo de qualquer natureza, oficiais e sargentos do Exército ou da Armada em qualquer situação, funcionários do Ministério das Finanças de categoria igual ou superior a inspector, funcionários públicos de categoria igual ou superior a chefe de repartição, oficiais de milícia da Legião Portuguesa, pessoal efectivo ou auxiliar das organizações policiais e de defesa do Estado, quaisquer funcionários públicos ou agentes constantemente investidos de funções de carácter policial ou fiscal:




                    a) Quando fornecidas pelo Estado, pistolas automáticas de calibre inferior a 9 milímetros ou revólveres de qualquer calibre, cujo cumprimento de cano não seja, em ambos os casos, superior a 10 centímetros ou 4 polegadas;



art. 48.º
(Outras autorizações)


          São autorizados à detenção, uso e porte de armas nos termos do n.º 2.º do artigo 1.º quando devidamente manifestadas e munidos os seus detentores da competente autorização de uso e porte concedida pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública - os funcionários e entidades ali designados ou quaisquer outros cuja inclusão seja autorizada pelo Ministro do Interior, quando solicitada pelo Ministro de que dependam.


          Tal como anteriormente, até Agosto de 2009 no caso da PSP e até Novembro/ Dezembro de 2009, no caso da GNR, a distribuição aos Guardas-Nocturnos da arma de função de calibre 7, 65 mm, pela força policial a que estavam adstritos, continuou a fazer-se, diariamente, independentemente de licença.


5.      Aos Guardas-Nocturnos, apesar de estar previamente previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do decreto-lei n.º 37313/1949, como a seguir se transcreve, só com o despacho do Ministro da Administração Interna em 19 de Abril de 1976, publicado no Diário da República, n.º 105, II.ª Série, de 5 de Maio, foi reconhecido o facto de estarem abrangidos, de igual forma, para uso e porte de arma particular ( do mesmo calibre da arma de função - ou seja 7, 65 mm ), bastando para o efeito requererem a autorização de uso e porte de arma Modelo V, a qual caducava automaticamente quando deixassem de exercer as funções, momento em que, para conservarem a sua arma particular, teria de ser convertida a autorização Modelo V, em licença de uso e porte de arma civil, comum a todos os cidadãos.


art. 1.º



          São consideradas armas de defesa:

          1.º (…)

          2.º (…)

          a) (…)

          b) Quando sua propriedade particular, pistolas automáticas de calibre 7mm,65 ou inferior e revólveres de calibre não superior a 9 milímetros, cujo cano não seja, em ambos os casos, de comprimento superior a 10 centímetros ou 4 polegadas

          Assim se evidencia, uma vez mais que os Guardas-Nocturnos como funcionários ( dado serem encarregues de um serviço público, ao patrulharem os arruamentos das áreas para que estão licenciados ), nunca careceram de qualquer licença para o uso e porte de arma de função e que esse mesmo estatuto era tido em consideração até para o uso e porte de arma particular, possível, pelas mesmas razões, de um calibre vedado a civis.

6.      Aos Guardas-Nocturnos, no que se refere à classe ( calibres ) da arma a utilizarem, como funcionários, no desempenho das suas funções, cuja actividade pode-se afirmar com base na legislação habilitante ( decreto-lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, portaria n.º 394/99, de 29 de Maio; decreto-lei n.º 310/02, de 18 de Dezembro; decreto-lei n.º 114/08, de 1 de Julho; portaria n.º 991/09, de 8 de Setembro e portaria n.º 1118/09, de 30 de Setembro ) que é regulamentada em lei orgânica ou estatuto profissional e que, consequentemente, aplicar-se-á o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 113.º da Lei 17/2009, de 6 de Maio, publicada no Diário da República, n.º 87, I.ª Série, de 6 de Maio, como actualização e republicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.


Artigo 113.º

          Transição para o novo regime legal


          1- As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos:

                    a) (…)

                    b)(…)

                    c)(…)

                    d) Autorização de uso e porte de arma de defesa «modelo V» e «modelo V -A» transita para licença especial, aplicando -se as mesmas regras que a esta relativamente à caducidade e validade, bem como no que se refere aos requisitos previstos para a sua concessão;

                    e) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, as referências existentes nas respectivas leis orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem -se feitas para licença de uso e porte de arma de classe B.

          Assim, a arma a usar pelos Guardas-Nocturnos no exercício das suas funções, é necessariamente uma arma de classe B.

          Nos termos do mencionado na alínea d) do n.º 1 do artigo 113.º ( atrás referido ), as autorizações Modelo V concedidas aos Guardas-Nocturnos para as suas armas particulares de defesa pessoal, ao abrigo do decreto-lei n.º 37313/1949, transitaram para a licença especial ( a qual pode ser atribuída para armas de classe B e B1 ), não obstante não ser esse o entendimento da Direcção Nacional da PSP, através do seu Departamento de Armas e Explosivos, que assim contraria aquela alínea e todo o suporte legal e histórico da Lei das Armas de 1927, 1930 e 1949, negando implicitamente o estatuto de funcionário a que os Guardas-Nocturnos sempre estiveram abrangidos, dado que a sua actividade é subsidiária e complementar das forças e serviços de segurança do Estado e se caracteriza por ser um serviço público e não privado, já que à segurança privada ainda está vedada, senão em casos especiais contemplados na Lei, a vigilância na via pública.

7.      Aos Guardas-Nocturnos, para a regularização imediata da sua situação de desarmamento ( que nunca deveria ter acontecido, ao abrigo de tudo o enumerado neste documento e na legislação que o acompanha ), bastará, como sempre esteve previsto nas anteriores Leis das Armas e nesta também, um despacho do Ministro da Administração Interna, isentando ou dispensando os mesmos de licença para o uso de arma de função, distribuída pelas forças policiais a que os mesmos estejam adstritos ( como previsto na portaria n.º 394/99, de 29 de Maio que não foi revogada por diploma nenhum, dado que o decreto-lei n.º 316/95 de 28 de Novembro, também o não foi, senão somente no previsto no decreto-lei n.º 310/02, de 18 de Dezembro e, definindo que para armas particulares os mesmos tenham acesso à licença especial, sendo a mesma associada à sua condição profissional, como acontecia com a autorização Modelo V, ou seja, expirando com a perda dessa qualidade e tendo então que ser convertida em licença de classe B ou B1, conforme os casos e se nada houver em contrário, caso a caso, no comportamento pessoal e profissional de cada um.

          Ao Estado e aos Homens que o representam os Guardas-Nocturnos clamam justiça.


José Medeiros






























































segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Guardas-Nocturnos: Desarmados!








Armados, por regulamentação oficial, publicada pela primeira vez em 1912, os Guardas-Nocturnos de Portugal, encontram-se hoje D E S A R M A D O S!



O processo de desarmamento, iniciado pela Polícia de Segurança Pública aos Guardas-Nocturnos que lhe estão adstritos, e que aconteceu entre 7 e 15 de Agosto de 2009, foi agora completado pelo da Guarda Nacional Republicana que, entre 25 de Novembro e 6 de Dezembro de 2009, de Sul para Norte, desarmou também os Guardas-Nocturnos que actuam na sua área de jurisdição.



Em quatro meses apenas, os Guardas-Nocturnos, de Norte a Sul de Portugal e na Região Autónoma da Madeira, foram, inexplicavelmente privados do uso da Arma de Função.



Do sabre curto de 1912, há já quase cem anos, complementado nos anos 30 pelo uso de arma de fogo, de calibre 7,65 mm ( independentemente de licença, para uso em serviço, desde o decreto que em 1927, em 1930 e em 1949, passou a regular as armas ) e substituído pelo casse-tête no final dos anos 50 que, a par da arma de fogo, os continuou a armar de igual forma até 2009; oficialmente, apesar do que diz a legislação habilitante ( decreto-lei n.º 114/08, de 1 de Julho e portaria n.º 991/09, 8 de Setembro ) e a própria Lei das Armas, nada mais têm distribuído para se defender, nem para poder assegurar, com mais dignidade e risco controlado para si, a segurança de pessoas e bens, nas áreas para que estão licenciados e em que existem para servir.



Fazem-no, isso sim, num serviço solitário, homem a homem ( não em equipas de dois, três, ou mais elementos ), na maioria das vezes sem comunicação rádio com a força de segurança de que dependem; e sem a hipótese exequível de uma resposta policial que neutralize de forma atempada, o factor de risco elevado que enfrentam durante o período de trabalho e por causa dele ( o que aliás legitimou, em 1976, o despacho ministerial que deferia a atribuição da autorização Modelo V para uso e porte de arma de defesa pessoal ).



Fazem-no assim, com as suas armas de defesa pessoal, quando tenham habilitação legal para as portar ( embora nada aluda formalmente que essa possa ser usada, no seu horário de trabalho, como arma de função ) ou, sem nada que os defenda ( por nunca as terem tido ou porque, sem motivo que o justificasse, não viram renovadas as suas autorizações ou licenças de uso e porte de arma ) negligenciando a sua segurança, conscientemente por necessidade ( a idade, o espectro do desemprego e o ter que pagar as suas despesas regulares e os encargos familiares ) e, expondo, assim, com coragem e sem outra qualquer hipótese, negada de forma absurda pelo Estado, o corpo e o futuro, numa luta inglória de sorte ou azar, de vida ou de morte, como se de uma “ roleta russa “ se tratasse.



Desarmados, não porque a sua actuação tenha, por desnecessária, deixado de fazer sentido para a realidade dos tempos modernos ou porque constituam perigo para a Sociedade Civil ou para a Segurança do Estado; não porque hajam polícias a mais na rua; não porque a realidade seja memos perigosa do que a da Primeira República, ou porque o crime tenha diminuído ou seja menos violento; não porque não haja enquadramento legal para andarem armados ( bem pelo contrário e com arma de classe B ); não porque haja oferta de trabalho em excesso e o país e as pessoas não estejam numa crise profunda mas, unicamente, porque alguém, por algum motivo menos perceptível, o não quer!



Parece irreal mas não o é!



É exactamente assim, palavra por palavra e acontece em Portugal, no início do Século XXI.



Os Guardas-Nocturnos que representam uma das mais velhas profissões do Mundo e uma das primeiras formas de policiamento, ainda na antiguidade clássica; cujo serviço deveria ser criado e incentivado em cada vez mais localidades, ao invés de ser comprometido e ameaçado; que são e deveriam continuar a ser, a primeira linha da polícia no período nocturno; que são directa e voluntariamente gratificados pelo cidadão; que não constituem qualquer encargo para o Estado ( que nunca cumpriu a responsabilidade de assegurar a sua formação, ao contrário do que legislou ) e a quem servem, na segurança pública que exercem em parâmetros definidos e de proximidade, vêem-se assim, dia após dia e em cada minuto que passa, abandonados à sua sorte, pelo Estado que os devia proteger.



Será necessário que o crime que assume níveis cada vez mais violentos, tanto nas grandes cidades como nas localidades mais pequenas, que se manifesta muitas vezes de forma gratuita e incompreensível, comece a vitimar os Guardas-Nocturnos, matando-os ou incapacitando-os, para que alguém de Direito, num Estado que se presume “ pessoa de bem ”, se aperceba da irresponsabilidade de tal decisão e a repare, com efeitos imediatos?



Deus permita, que não seja necessário tanto…



Mas, e se acontecer, de quem será a responsabilidade?!



Ou será, que não haverá responsabilidade de ninguém?!



Provavelmente, não!!!…



No dia seguinte, ninguém mais se recordará do que aconteceu.



post scriptum: A figura secular do Guarda-Nocturno e a História, mereciam um tratamento mais honroso e digno, do que depender do acaso.



( o teor deste texto não é da autoria e responsabilidade de mais ninguém que do seu autor, nada tendo a ver com as interpretações e posições assumidas por qualquer das estruturas associativas existentes na Classe dos Guardas-Nocturnos )



José Medeiros